Possibilidade de opor Embargos à Execução Fiscal sem a garantia do juízo

Possibilidade de opor Embargos à Execução Fiscal sem a garantia do juízo

Informativo 650 do STJ

“Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocamente que o devedor não possui patrimônio para a garantia do crédito exequendo”

Com esta decisão, o STJ consolida o princípio do acesso à justiça para os litigantes na área tributária.

Esta discussão é travada ao longo de muitos anos. Em decisões anteriores, fazia prevalecer o disposto na LEF frente ao CPC em razão do principio da especialidade, já que a aquela legislação dispõe especificamente sobre a “cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública”.

Eram ignorados direitos e garantias fundamentais constantes na CRFB/88, tais como o acesso a justiça, o direito ao contraditório e ampla defesa, em detrimento à voracidade da Fazenda Pública em arrecadar, a qualquer custo. Tal arbitrariedade perdurou durante alguns longos anos. Contudo, tal assuntou tornou a ser alvo de discussões com o advento do “não tão novo” Código de Processo Civil

O citado tribunal fez prevalecer princípios processuais civil e constitucionais frente ao texto legal da LEF (artigo 16, parágrafo 1o da Lei 6.830/80).

Segundo o Ministro Relator, a discussão ultrapassa a discussão sobre a concessão ou não da simples Gratuidade de Justiça, mas sim na equidade, paridade de armas entre as partes que litigam em uma execução fiscal. Ora, os ricos conseguem promoves discussões infindáveis acerca dos créditos tributários, contudo, aos pobres resta a aceitação e o parcelamento do débito.

“No caso, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas, sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, tal implicaria em garantir o direito de defesa ao ‘rico’, que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao ‘pobre’.”

Desta forma, este julgado (REsp 1.487.772-SE) traz a possibilidade daquele menos favorecido financeiramente, poder buscar o seu direito, sem a necessidade de dispôr daquilo que não possui, bens e dinheiro.

 

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